Os requerentes ficam obrigados a prestar todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados pela CCDR competente quanto aos termos do projeto apresentado ou com vista à demonstração do preenchimento das condições de candidatura.
Artigo 11.º — Prestação de esclarecimentos
Vigente desde: 16/06/2015
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Em vigor desde 16/06/2015