- 1 -Constituem obrigações dos beneficiários:
- a)Executar integralmente o projeto nos termos aprovados, sem prejuízo dos pedidos de alteração que venham a ser autorizados, nos termos da lei;
- b)Não vender, locar, alienar ou onerar por qualquer forma, no todo ou em parte, as várias componentes do imobilizado corpóreo, ou de quaisquer equipamentos previstos no projeto aprovado, por um período mínimo de três anos contados da data da atribuição do incentivo, devendo garantir, pelo mesmo período de tempo, a sua afetação aos órgãos de comunicação social beneficiários;
- c)Facultar, em sede de fiscalização, as demonstrações financeiras e contabilísticas necessárias à confirmação da aplicação do apoio e à inexistência de quaisquer ónus sobre o equipamento ou algum movimento relacionado com o equipamento adquirido que tenha impacto no apoio recebido;
- d)Dispor de um processo relativo ao projeto aprovado, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com o mesmo;
- e)Conservar todos os registos e documentos originais ou cópias autenticadas relativos ao projeto aprovado, nomeadamente os comprovativos dos fluxos financeiros, por um período mínimo de cinco anos;
- f)Comunicar à CCDR competente, no prazo máximo de 15 dias, todas as alterações ou ocorrências relevantes que coloquem ou possam colocar em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
- g)Dispor de uma conta bancária específica através da qual o beneficiário deve efetuar todos os pagamentos e recebimentos referentes aos investimentos financiados.
- 2 -No âmbito dos pagamentos a fornecedores relativos aos investimentos do projeto aprovado, não é permitido o recurso a permutas, pagamentos em numerário ou outros que não correspondam a pagamentos efetivos com relevância contabilística.
Artigo 12.º — Obrigações dos beneficiários de apoios
Vigente desde: 16/06/2015
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Em vigor desde 16/06/2015