- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, o incumprimento grave ou reiterado das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou perda de qualquer dos requisitos determinantes para a concessão do incentivo, determinam a redução ou revogação do mesmo.
- 2 -Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do montante do apoio concedido, designadamente:
- a)O incumprimento, total ou parcial, do cronograma de investimentos aprovado;
- b)A falta de justificação de despesas realizadas ou a imputação de valores e despesas não aprovados no âmbito do projeto;
- c)A falta de envio de elementos solicitados pela CCDR no prazo por esta fixado.
- 3 -Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação da decisão de concessão do apoio, designadamente:
- a)A falta de justificação, no prazo para o efeito concedido pela CCDR, de qualquer das situações previstas no número anterior;
- b)O incumprimento dos objetivos previstos na candidatura;
- c)A inexecução do projeto nos termos em que foi aprovado;
- d)A ocorrência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação da candidatura, imputáveis ao beneficiário e não autorizadas pela CCDR competente, que ponham em causa a exequibilidade do projeto ou a sua sustentabilidade financeira;
- e)A recusa em colaborar com as ações de fiscalização realizadas pela CCDR nos termos do artigo 14.º;
- f)O incumprimento injustificado da obrigação de reporte periódico.
Artigo 16.º — Redução e revogação do incentivo
Vigente desde: 16/06/2015
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Em vigor desde 16/06/2015