- 1 -O pagamento dos apoios é efetuado pela Agência, I. P., na sequência de pedidos para o efeito apresentados pela CCDR competente.
- 2 -O pagamento dos apoios pode ser efetuado, em alternativa, da seguinte forma:
- a)Até 50 % com a aprovação da candidatura, sujeito a apresentação de garantia bancária no valor correspondente, e o remanescente após verificação da boa execução do projeto;
- b)Pela totalidade, após verificação da boa execução do projeto.
- 3 -Caso o projeto apresentado preveja várias fases de execução, são admitidos pagamentos intercalares, até ao limite máximo de três.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários entregam junto da CCDR, no prazo máximo de 10 dias após o termo de cada fase, os comprovativos documentais da efetiva execução.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pedidos de reembolso apresentados pelos beneficiários junto da CCDR competente são acompanhados pelas faturas respeitantes aos investimentos realizados e respetivos comprovativos de pagamento.
- 6 -No prazo máximo de 20 dias contados da data da receção dos pedidos referidos no número anterior, a CCDR competente profere decisão e, em caso de aprovação, emite o correspondente pedido de pagamento a enviar à Agência, I. P., acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Declaração de conformidade do montante a pagar com o cronograma de execução do projeto;
- b)Comprovativos da situação tributária e contributiva regularizadas.
- 7 -As CCDR podem obstar à apreciação de pedidos de reembolso apresentados pelos beneficiários caso se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Falta de comprovação de situação tributária ou contributiva regularizadas;
- b)Falta de cumprimento da obrigação de reporte periódico ou de prestação de esclarecimentos solicitados pela CCDR no âmbito da execução do projeto;
- c)Falta de entrega dos documentos referidos no presente artigo ou de quaisquer outros elementos solicitados pela CCDR;
- d)Incumprimento de qualquer das obrigações previstas no presente regulamento e ou no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro.
- 8 -O pagamento dos apoios é efetuado, em cada ano, até ao limite da dotação anualmente inscrita no orçamento da Agência, I. P. para o efeito.
Artigo 15.º — Pagamentos
Vigente desde: 16/06/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2015