- 1 -Os ativos que sejam adquiridos através do incentivo previsto na presente secção devem ser novos, salvo a aquisição ou locação de imóveis.
- 2 -No caso de construção, modificação ou reestruturação de instalações, estas devem estar diretamente ligadas ao exercício da atividade objeto do apoio e ter os projetos de arquitetura e de insonorização aprovados à data da apresentação da candidatura, quando exigidos por lei.
- 3 -No caso de instalações em regime de locação, o respetivo contrato deve vigorar durante um período mínimo de três anos, contados da data da realização do investimento.
- 4 -Os ativos que sejam adquiridos através do presente incentivo devem ser exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário, devendo ser adquiridos nas melhores condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.
Artigo 21.º — Obrigações específicas
Vigente desde: 16/06/2015
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Em vigor desde 16/06/2015