- 1 -O incentivo ao desenvolvimento digital traduz-se numa comparticipação, única e não reembolsável, a atribuir nos seguintes termos:
- a)Nos casos de órgãos de comunicação social digitais ou de órgãos de comunicação social de âmbito regional ou local que demonstrem a intenção de conversão total de conteúdos para o meio digital, o incentivo concretiza-se numa comparticipação, única e não reembolsável, correspondente a 60 % dos custos necessários à execução do projeto apresentado, com o limite máximo de 30.000 euros, incluindo majorações;
- b)Nos casos de operadores de radiodifusão sonora que pretendam promover ou reforçar o seu desenvolvimento através da conversão de conteúdos para o meio digital, o incentivo concretiza-se numa comparticipação, única e não reembolsável, correspondente a 60 % dos custos necessários à execução do projeto apresentado, com o limite máximo de 30.000 euros, incluindo majorações.
- 2 -Nas candidaturas ao incentivo previsto na presente secção poderá ser incluída uma verba destinada à realização de ações de formação, desde que as mesmas se destinem exclusivamente ao uso dos equipamentos e programas a que se refere este apoio e que o valor destinado às mesmas não exceda 25 % do valor total do apoio solicitado.
Artigo 22.º — Âmbito e limites de financiamento
Vigente desde: 16/06/2015
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Em vigor desde 16/06/2015