O plano de desenvolvimento digital deve ser instruído em conformidade com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro e conter os seguintes elementos:
- a)Uma memória descritiva que concretize, designadamente, os seguintes aspetos:
- i)Os objetivos a atingir com o projeto e a sua inserção na estratégia de desenvolvimento digital do requerente;
- ii)A relação do projeto apresentado com outros projetos ou iniciativas de desenvolvimento digital promovidas ou a promover pelo requerente, devidamente descritas e calendarizadas;
- iii)A estratégia de captação de novos leitores e assinantes no digital, com indicação dos respetivos valores de venda aos assinantes, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro;
- iv)Os formatos e conteúdos a inserir nas edições online e as suas vantagens comparativas face à edição impressa, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro;
- v)As especificidades técnicas das plataformas digitais utilizadas e a sua relação com os processos de gestão de conteúdos e de gestão publicitária, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro;
- b)Um cronograma das medidas a implementar, tendo em vista a conversão sustentável do requerente para o digital.