- 1 -As candidaturas admitidas são avaliadas de acordo com os critérios e subcritérios previstos no presente artigo.
- 2 -Sem prejuízo das majorações previstas no artigo seguinte, a avaliação e hierarquização das candidaturas é baseada no indicador de Mérito do Projeto (MP), determinado pela seguinte fórmula:
MP = 0,2A + 0,3B + 0,2C + 0,3D
em que:
A = qualidade do projeto;
B = natureza inovadora do projeto;
C = componente digital do projeto;
D = impacto do projeto.
Critério A, com uma pontuação máxima de 20 pontos: este critério pretende aferir se o projeto apresentado se encontra devidamente estruturado e se assegura os recursos (físicos, financeiros e ou humanos) necessários para os objetivos que pretende atingir, em termos de reforço da sustentabilidade e competitividade dos requerentes.
Este critério é decomposto nos seguintes subcritérios:
(ver documento original)
Critério B, com uma pontuação máxima de 30 pontos: este critério pretende avaliar o grau de inovação do projeto apresentado. Este critério é valorado da seguinte forma:
(ver documento original)
Critério C, com uma pontuação máxima de 20 pontos: este critério pretende avaliar a relevância da componente digital do projeto apresentado, sendo valorado da seguinte forma:
(ver documento original)
Critério D, com uma pontuação máxima de 30 pontos: este critério pretende avaliar o impacto potencial do projeto apresentado no território e respetivas comunidades locais ou regionais e a sua inserção na estratégia empresarial e de produção de conteúdos do requerente, tendo em vista o reforço do pluralismo dos meios de comunicação social de uma dada comunidade regional ou local e/ou a formação ou fortalecimento das respetivas opiniões públicas, sendo valorado da seguinte forma:
(ver documento original)
- 3 -As avaliações resultantes da soma das pontuações atribuídas às candidaturas, nos termos do número anterior, não estão sujeitas a arredondamentos.
- 4 -Serão excluídas todas as candidaturas que tenham uma pontuação igual ou inferior a 40 pontos.
- 5 -Em caso de igualdade entre candidaturas, será dada preferência aos requerentes que tenham beneficiado de menor montante em incentivos diretos à comunicação social nos últimos cinco anos ou, subsidiariamente, aos requerentes que tenham apresentado melhores resultados económico-financeiros, nos termos previstos no artigo 5.º
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas aprovadas podem beneficiar, isolada ou cumulativamente, das majorações previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro.
- 7 -No caso de candidaturas apresentadas em parceria, sempre que a aplicação dos critérios de avaliação implique a análise da situação individual do requerente, será considerado, para esse efeito, a do responsável do projeto que seja indicado no requerimento de candidatura, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º
Artigo 8.º — Critérios de avaliação das candidaturas
Vigente desde: 16/06/2015
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Em vigor desde 16/06/2015