- 1 -Decorrida a fase de avaliação prevista no artigo anterior, a CCDR elabora uma lista com a ordenação provisória das candidaturas, a qual é notificada aos requerentes.
- 2 -A lista com a ordenação provisória das candidaturas deve identificar:
- a)As candidaturas elegíveis até ao limite orçamental atribuído à CCDR, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
- b)As candidaturas elegíveis sob condição de reafetação orçamental, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
- c)As candidaturas excluídas.
- 3 -Recebida a lista referida nos números anteriores, o requerente dispõe de um prazo máximo de 10 dias para se pronunciar em sede de audiência dos interessados.
- 4 -Cumprido o disposto no número anterior, a CCDR elabora uma lista de ordenação final das candidaturas, na qual pondera fundamentadamente as observações dos requerentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia.
- 5 -Da lista referida no número anterior devem constar os seguintes elementos:
- a)A indicação das candidaturas elegíveis até ao limite da dotação orçamental;
- b)A indicação das candidaturas elegíveis sob condição de reafetação orçamental, incluindo as candidaturas com financiamento parcialmente aprovado;
- c)A indicação do montante do apoio a conceder a cada candidatura;
- d)A pontuação atribuída a cada candidatura.
Artigo 9.º — Procedimento de avaliação das candidaturas e decisão
Vigente desde: 16/06/2015
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Em vigor desde 16/06/2015