- 1 -O disposto no n.º 3 do artigo 6.º produz efeitos a partir da data de disponibilização do instrumento digital padronizado de avaliação pela ANQEP, I. P.
- 2 -O disposto no artigo 11.º produz efeitos a partir do momento em que estejam criadas as condições no SIGO para a emissão eletrónica de certificados.
Artigo 15.º — Disposição transitória
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021