- 1 -A monitorização deste programa deverá ser realizada pelas respetivas Administrações Regionais de Saúde, que, após análise da atividade, reportarão mensalmente à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a seguinte informação por cada serviço/valência, para a totalidade da atividade e para a atividade inscrita no PIC:
- a)N.º de episódios em LIC;
- b)Mediana do TE da LIC;
- c)Média TE dos operados;
- d)% episódios em LIC (maior que) TMRG;
- e)N.º operados;
- f)% Cirurgias efetuadas em MRA;
- g)Média TE dos operados;
- h)% Episódios em Operados (maior que) TMRG.
- 2 -Para efeitos de faturação, as instituições ficam obrigadas ao correto registo dos eventos clínicos no SIH, integração dos movimentos e respetiva conclusão do episódio na aplicação informática SIGLIC.
- 3 -Esta produção acrescida deverá ser registada no SICA à medida que ocorre, no âmbito do processo de reporte de informação periódica que se encontra estabelecido para acompanhamento do Acordo Modificativo 2015 do Contrato Programa 2013-2015 dos Hospitais e ULS do SNS.
- 4 -O pagamento da atividade realizada no âmbito do PIC através da respetiva Adenda está dependente da verificação do cumprimento da atividade contratada no Acordo Modificativo 2015 do Contrato Programa 2013-2015 que já foi estabelecido com os Hospitais e ULS do SNS.
Artigo 4.º — Monitorização, faturação e pagamento
Vigente desde: 16/06/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2015