- 1 -O plano de ação é submetido, pelo núcleo executivo, para aprovação no plenário do CLAS do concelho que integra o território a intervencionar.
- 2 -A aprovação do plano de ação pelo plenário do CLAS tem em consideração:
- a)A verificação da pertinência da intervenção em face dos objetivos do Programa CLDS-3G;
- b)A coerência do plano de ação com os instrumentos de planeamento concelhios, designadamente, o Diagnóstico Social e/ou o Plano de Desenvolvimento Social;
- c)Os objetivos, as metas, as ações propostas, os resultados esperados e os recursos a afetar ao CLDS-3G;
- d)O cumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento e nas normas orientadoras para a execução dos CLDS-3G.
Artigo 14.º — Aprovação do plano de ação
Vigente desde: 17/06/2015
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Em vigor desde 17/06/2015