- 1 -O plano de ação do CLDS-3G é elaborado pelo núcleo executivo do CLAS, pela ECLP e pelo coordenador técnico do CLDS-3G.
- 2 -O plano de ação é criado com base nos instrumentos de planeamento concelhios, designadamente o Diagnóstico Social e/ou o Plano de Desenvolvimento Social, devendo conter:
- a)Os objetivos a atingir pelo CLDS-3G;
- b)Os eixos de intervenção, as ações obrigatórias e as não obrigatórias, quando existentes; a caracterização dos destinatários; os indicadores de execução e de resultados esperados; o orçamento desagregado;
- c)As entidades locais executoras das ações;
- d)A identificação do coordenador técnico do CLDS-3G.
- 3 -Quando, no mesmo território, existam outros programas destinados a públicos-alvo específicos, o plano de ação deve prever formas de articulação com os projetos desses programas, não podendo, contudo, as ações que venham a ser incluídas no CLDS-3G duplicar as ações desenvolvidas nesses mesmos projetos.
- 4 -A identificação do coordenador técnico do CLDS-3G deve constar do plano de ação, acompanhada do curriculum vitae e da declaração da sua afetação a tempo completo.
- 5 -O montante de financiamento previsto no plano de ação não pode exceder o limite máximo de financiamento que vier a ser estipulado em sede de aviso de candidatura do Programa Operacional respetivo.
- 6 -O plano de ação pode ainda conter as ações não financiadas pelo Programa CLDS-3G, entendidas pelo CLAS como importantes para a intervenção territorial a realizar, nomeadamente ações que mobilizem os recursos disponíveis na comunidade, promovendo o desenvolvimento integrado do CLDS-3G em diversas áreas de intervenção.
- 7 -O plano de ação é elaborado para o período máximo de 36 meses.
Artigo 13.º — Plano de Ação
Vigente desde: 17/06/2015
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Em vigor desde 17/06/2015