- 1 -O acompanhamento do Programa CLDS-3G é da competência do ISS, I. P., exercida pelos serviços distritais do ISS, I. P. em articulação com os serviços centrais.
- 2 -Compete ao diretor do Centro Distrital territorialmente competente designar o interlocutor executivo distrital.
- 3 -O ISS, I. P. deve elaborar relatórios de execução do Programa CLDS-3G.
- 4 -Compete ao ISS, I. P. providenciar os instrumentos e os meios que garantam a realização de adequados processos de acompanhamento, controlo e avaliação da execução física do Programa CLDS-3G.
- 5 -O ISS, I. P. pode recorrer à contratação de entidades externas para acompanhamento e consultoria.
Artigo 16.º — Acompanhamento do Programa CLDS-3G
Vigente desde: 17/06/2015
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Em vigor desde 17/06/2015