- 1 -As entidades locais executoras das ações devem designar um técnico, que assume a responsabilidade pela respetiva execução, em articulação com o coordenador técnico do CLDS-3G.
- 2 -Para a implementação dos CLDS-3G devem ser constituídas equipas nos seguintes termos:
- a)Para as ações dos Eixos 1 e 3 - dois técnicos licenciados, sendo que, pelo menos um deles deverá ter formação superior na área das ciências sociais e humanas, exceto nos territórios com menos de 12.000 habitantes e nos territórios envelhecidos, em que só se considera obrigatório um técnico licenciado;
- b)Para as ações do Eixo 2 - dois técnicos licenciados, sendo que, pelo menos um deles deverá ter formação superior na área das ciências sociais, exceto nos territórios com menos de 12.000 habitantes e nos territórios envelhecidos, em que só se considera obrigatório um técnico que deverá ter formação superior na área das ciências sociais.
- 3 -A seleção dos técnicos a afetar às ações deve ser efetuada pela entidade local executora da ação e pelo coordenador técnico do CLDS-3G.
- 4 -As entidades locais executoras das ações podem reafetar técnicos com quem têm contratos de trabalho, desde que cumpram os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17.º e estes fiquem afetos às ações a desenvolver a tempo completo.
Artigo 17.º — Condições específicas de implementação
Vigente desde: 17/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2015