- 1 -Um CLDS-3G deve abranger no máximo um concelho, podendo, no entanto, ter uma abrangência infra concelhia, compreendendo, não a totalidade do território, mas uma intervenção circunscrita a parte deste.
- 2 -Os territórios a abranger pelos CLDS-3G são definidos no aviso de candidatura do Programa Operacional respetivo, tendo em conta os objetivos dos CLDS-3G e o disposto no artigo 2.º
- 3 -É apresentada apenas uma candidatura por território, tendo em conta os âmbitos geográficos da intervenção definidos no n.º 1 e cumprindo as regras de designação e seleção previstas no artigo 2.º
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode, a título excecional, coexistir mais do que um CLDS-3G no mesmo território, desde que um dos CLDS-3G seja para responder aos efeitos das fortes calamidades.
Artigo 3.º — Âmbito geográfico
Vigente desde: 17/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2015
Referências (1)
- Artigo 2.º