- 1 -O presente regulamento entra em vigor no dia 30 de Outubro de 2006.
- 2 -Com a entrada em vigor do presente regulamento e sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 192/2006, é revogada a Portaria n.º 1070/89, de 13 de Dezembro.
Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, em 27 de Novembro de 2006.
ANEXO
Definições
Um contador de energia eléctrica activa é um dispositivo que mede a energia eléctrica activa consumida num circuito:
I = intensidade da corrente eléctrica que passa pelo contador;
I(índice n) = corrente de referência específica para a qual o transformador foi dimensionado;
I(índice st) = valor mínimo declarado de I a que o contador regista energia eléctrica activa com factor de potência unitário (contadores polifásicos com carga equilibrada);
I(índice min) = valor de I acima do qual o erro se situa dentro dos valores dos erros máximos admissíveis (contadores polifásicos com carga equilibrada);
I(índice tr) = valor de I acima do qual o valor do erro se situa dentro do menor dos erros máximos admissíveis correspondentes ao índice de classe do contador;
I(índice max) = valor máximo de I para o qual o valor do erro se situa dentro dos erros máximos admissíveis;
U = tensão da energia fornecida ao contador;
U(índice n) = tensão de referência especificada;
f = frequência da tensão que passa pelo contador;
f(índice n) = frequência de referência especificada;
PF = factor de potência = cos (fi) = coseno da diferença de fase (fi) entre I e U.
Requisitos específicos
- 1 -Classes de exactidão - o fabricante deve especificar o índice de classe do contador. Os índices de classe são definidos como: classe A, classe B e classe C.
- 2 -Condições estipuladas de funcionamento - o fabricante deve especificar as condições estipuladas de funcionamento do contador; especialmente:
Os valores de f(índice n), U(índice n), I(índice n), I(índice st), I(índice min), I(índice tr) e I(índice max) aplicáveis ao contador. Para os valores de corrente especificados, o contador deve satisfazer as condições indicadas no quadro n.º 1:
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
As gamas de tensão, de frequência e do factor de potência dentro das quais o contador deve satisfazer as exigências em matéria de erros máximos admissíveis são especificadas no quadro n.º 2 do presente anexo. Estas gamas de tensão e de frequência devem reconhecer as características típicas da electricidade fornecida pelos sistemas de distribuição pública, por exemplo a tensão e a frequência, que devem ser pelo menos de:
0,9 U(índice n) (igual ou menor que) U (igual ou menor que) 1,1 U(índice n);
0,98 f(índice n) (igual ou menor que) f (igual ou menor que) 1,02 f(índice n).
Gama do PF de pelo menos cos (fi) = 0,5 indutivo a cos (fi) = 0,8 capacitivo.
- 3 -Erros máximos admissíveis - os efeitos de cada uma das grandezas mensurandas e de influência (a, b, c,...) são avaliados separadamente, mantendo-se todas as outras grandezas mensurandas e de influência relativamente constantes nos seus valores de referência. O erro da medição, que não deve exceder o erro máximo admissível referido no quadro n.º 2, é calculado do seguinte modo:
(ver documento original)
Quando o contador estiver a funcionar com uma corrente de carga variável, os erros expressos em percentagem não devem exceder os limites indicados no quadro n.º 2.
QUADRO N.º 2
Valores dos erros máximos admissíveis expressos em percentagem para condições estipuladas de funcionamento, níveis de carga de corrente definidos e a temperatura de funcionamento
(ver documento original)
Quando o contador funciona em gamas de temperatura diferentes é aplicável o valor do erro máximo admissível correspondente.
- 4 -Efeito admissível das perturbações:
- 4.1 -Generalidades:
Uma vez que os contadores de energia eléctrica estão directamente ligados à rede de distribuição e como a corrente da rede é também um dos valores a medir, é utilizado um ambiente electromagnético especial para estes contadores.
O contador deve estar conforme com o ambiente electromagnético E2 e com os requisitos adicionais constantes dos n.os 4.2 e 4.3.
O ambiente electromagnético e os efeitos admissíveis reflectem a existência de perturbações de longa duração que não devem afectar a exactidão para além dos valores críticos de variação e das perturbações transitórias, podendo causar uma degradação temporária ou perda de função ou desempenho, mas da qual o contador deve recuperar e que não afecta a exactidão para além dos valores críticos de variação.
Sempre que seja previsível um elevado risco devido a relâmpagos ou sejam predominantes redes de alimentação aérea, as características metrológicas do contador devem ser protegidas.
- 4.2 -Efeito das perturbações de longa duração:
QUADRO N.º 3
Valores críticos de variação na presença de perturbações de longa duração
(ver documento original)
- 4.3 -Efeito admissível dos fenómenos electromagnéticos transitórios:
- 4.3.1 -O efeito de uma perturbação electromagnética num contador de energia eléctrica deve ser tal que durante e logo após a perturbação nenhum dos valores de saída destinados a medir a exactidão do contador produza oscilações ou sinais correspondentes a uma energia superior ao valor crítico de variação e após um período de tempo razoável após a perturbação o contador deve:
Recuperar para um funcionamento dentro dos valores dos erros máximos admissíveis;
Ter todas as funções de medição salvaguardadas;
Permitir a recuperação dos valores de medição presentes antes da perturbação;
Não indicar uma variação na energia registada superior ao valor crítico de variação.
O valor crítico de variação em quilowatts por hora é igual a m . U(índice n) . I(índice max) . 10(elevado a -6) (sendo m o número de elementos de medida do contador, U(índice n) em volts e I(índice max) em amperes).
- 4.3.2 -Para a sobreintensidade, o valor crítico de variação é de 1,5%.
- 4.1 -Generalidades:
- 5 -Adequação:
- 5.1 -Para tensões inferiores à tensão nominal de funcionamento o erro do contador não deve exceder 10%.
- 5.2 -O indicador da energia total deve ter um número de dígitos suficiente para garantir que quando o contador estiver a funcionar quatro mil horas em plena carga (I = I(índice max), U = U(índice n) e PF = 1) a indicação não volte ao valor inicial e não possa ser reposta a 0 durante a utilização.
- 5.3 -Na eventualidade de falha de energia no circuito deve manter-se possível a leitura das quantidades de energia eléctrica medidas durante um período de pelo menos quatro meses.
- 5.4 -Funcionamento sem carga - quando é aplicada tensão sem fluxo de corrente no circuito (o circuito de corrente deve ser um circuito aberto), o contador não deve registar energia para qualquer tensão entre 0,8 U(índice n) e 1,1 U(índice n).
- 5.5 -Entrada em funcionamento - o contador deve iniciar o funcionamento e continuar a registar a U(índice n) FP = 1 (contador polifásico com cargas equilibradas) e uma corrente igual a I(índice st).
- 6 -Unidades - a energia eléctrica medida deve ser expressa em quilowatts por hora (kWh) ou megawatts por hora (MWh).
Artigo 10.º — Entrada em vigor e revogação
Vigente desde: 05/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2007