- 1 -No início do estágio, a entidade promotora celebra com o estagiário um contrato de estágio previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, que obedece ao modelo previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º.
- 2 -O contrato de estágio, sujeito à forma escrita, é celebrado em dois exemplares, pelo candidato e pelo dirigente máximo da respetiva entidade promotora, ficando um exemplar para cada uma das partes contratantes, do qual devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
- a)A identificação, as assinaturas e o domicílio ou sede das partes;
- b)O nível de qualificação do estagiário;
- c)Direitos e deveres das partes;
- d)A duração do estágio e a data em que se inicia;
- e)A área em que o estágio se desenvolve e as funções ou tarefas que no âmbito daquela se encontram atribuídas ao estagiário;
- f)O local e o período de duração, diário e semanal, das atividades de estágio;
- g)O valor da bolsa de estágio e do subsídio de refeição;
- h)A data de celebração do contrato.
- 3 -Anexo ao contrato deve constar cópia da apólice de seguro a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º.
Artigo 11.º — Contrato de estágio
Vigente desde: 18/01/2013
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Em vigor desde 18/01/2013