- 1 -Os requisitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, bem como a informação adicional, são comprovados pelo INA, no momento em que são preenchidos os estágios vagos, através da validação da documentação remetida on-line no ato da candidatura.
- 2 -A não comprovação dos requisitos bem como da informação complementar solicitada nos termos do número anterior constitui motivo de exclusão de qualquer edição do PEPAC.
Artigo 10.º — Comprovação dos requisitos e outra informação relevante
Vigente desde: 18/01/2013
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Em vigor desde 18/01/2013