- 1 -Aos estagiários é concedida, por cada um dos 12 meses de duração do estágio, uma bolsa de estágio no montante de 1,65 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS).
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, o processamento dos pagamentos aos estagiários é efetuado pela entidade onde decorra o estágio ou, quando assim o determine o membro do Governo que tutele a entidade promotora, por outra entidade do mesmo ministério.
- 3 -A negociação centralizada do seguro de acidentes de trabalho compete à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
Artigo 14.º — Bolsa de estágio e outros apoios
Vigente desde: 18/01/2013
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Em vigor desde 18/01/2013