- 1 -Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, as candidaturas são apresentadas exclusivamente através do preenchimento de formulário de candidatura on-line, disponível no sítio referido no artigo anterior, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A apresentação de candidatura é precedida de registo no sítio do PEPAC no portal da Bolsa de Emprego Público.
- 3 -Os interessados só podem preencher um formulário de candidatura, optando por uma única área de formação.
- 4 -No formulário de candidatura, o candidato indica os seus dados de identificação pessoal e fornece os elementos para a sua avaliação curricular, referidos nos artigos seguintes.
- 5 -O formulário previsto no n.º 1 deve ainda conter:
- a)Declaração de cumprimento, à data do fim do prazo de candidatura, dos requisitos legais da mesma, nomeadamente que se encontra nas condições referidas no artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro;
- b)Declaração de honra com o seguinte teor: «Declaro, sob compromisso de honra, que as informações prestadas são verdadeiras.»
- 6 -A prestação de informações falsas determina a exclusão de qualquer edição do PEPAC, bem como de qualquer programa de estágios profissionais financiados pelo Estado.
- 7 -O prazo durante o qual decorrem as candidaturas é definido pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei nº Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro.
- 8 -Após o preenchimento do formulário de candidatura e a sua submissão, o candidato recebe a confirmação da mesma e dos dados introduzidos no endereço de correio electrónico indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 3.º — Registo e candidatura
Vigente desde: 18/01/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2013