- 1 -Compete a cada uma das entidades promotoras, definir a ponderação dos critérios de avaliação, no respeito pela alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º.
- 2 -Caso a entidade promotora não proceda à definição prevista no número anterior, é aplicada a fórmula definida pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) para estas situações nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º.
- 3 -A fórmula utilizada permanece disponível no sítio do PEPAC até ao final da respetiva edição.
Artigo 5.º — Avaliação curricular
Vigente desde: 18/01/2013
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Em vigor desde 18/01/2013