- 1 -Se o processo contiver todos os elementos considerados suficientes, o INFARMED, I. P., propõe ao membro do Governo responsável pela área da saúde o pedido de inclusão dos dispositivos médicos de PSCI, CGM para utilização integrada com PSCI e respetivos consumíveis, no regime de comparticipação previsto na presente portaria.
- 2 -A decisão do pedido é notificada através de meios eletrónicos ao requerente com todos os elementos que serviram de base à decisão, contendo a indicação sobre os meios de reação contenciosa do ato e respetivos prazos.
Artigo 12.º — Decisão
Vigente desde: 21/01/2025
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Em vigor desde 21/01/2025