A prescrição de dispositivos médicos abrangidos pelo regime excecional de comparticipação só poderá ser realizada por médicos especialistas em medicina interna, endocrinologia e pediatria, desde que devidamente autorizados e identificados pelos centros de tratamento, reconhecidos pela DGS (CT) no âmbito da consulta onde o utente é acompanhado.
Artigo 18.º — Prescritores e local de prescrição
Vigente desde: 21/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2025