- 1 -A comparticipação do Estado dos dispositivos médicos abrangidos pelos grupos genéricos de dispositivos previstos na presente portaria faz-se nos seguintes termos:
- a)O valor máximo da comparticipação é calculado sobre o preço de referência do respetivo grupo genérico de dispositivos, sempre que este exista;
- b)Se o PVP do dispositivo for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, a comparticipação do Estado limita-se apenas àquele preço.
- 2 -Quando o dispositivo médico não esteja incluído em nenhum dos grupos genéricos de dispositivos, a comparticipação do Estado incide sobre o seu PVP.
Artigo 7.º — Condições de comparticipação
Vigente desde: 21/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2025