A avaliação e monitorização do disposto na presente portaria são feitas mensalmente pela ACSS, I.P. e pelo INFARMED, I.P. que apresentam ao membro do Governo responsável pela área da saúde o respectivo relatório trimestral.
Artigo 6.º — Avaliação e monitorização
Vigente desde: 02/02/2015
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Em vigor desde 02/02/2015