Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é tida como referência a quota de unidades de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e dispensados pela farmácia de oficina, acumulada no segundo semestre de 2013 e no primeiro semestre de 2014.
Artigo 7.º — Disposição transitória
Vigente desde: 02/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2015