Compete designadamente à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, no âmbito do presente Regulamento:
- a)Propor superiormente o reconhecimento das organizações de agricultores em modo de produção biológico, bem como a sua suspensão ou retirada;
- b)Efectuar o reconhecimento dos técnicos em modo de produção biológico, bem como proceder à sua suspensão ou retirada;
- c)Coordenar as acções de acompanhamento das organizações de agricultores em modo de produção biológico e emitir recomendações nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento;
- d)Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento das organizações de agricultores e dos técnicos em modo de produção biológico.