- 1 -Constituem deveres da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, no âmbito do presente Regulamento, manter actualizadas e divulgar, nomeadamente com recurso às novas tecnologias de informação:
- a)A lista das organizações de agricultores em modo de produção biológico;
- b)A lista de técnicos em modo de produção biológico;
- c)A legislação nacional e comunitária e restante normativo aplicáveis ao modo de produção biológico.
- 2 -Incumbe ainda à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural:
- a)Solicitar às organizações de agricultores parecer sobre projectos de legislação, nacional e comunitária, relativos ao modo de produção biológico;
- b)Organizar anualmente um encontro entre as organizações de agricultores e os técnicos reconhecidos, com o objectivo de promover a troca de experiências e de informação entre os agentes envolvidos no modo de produção biológico.
Artigo 16.º — Deveres da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural
Vigente desde: 28/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2002