Incumbe designadamente às direcções regionais de agricultura, no âmbito do presente Regulamento:
- a)A recepção e a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento de organização de agricultores em modo de produção biológico apresentado por entidade que tenha sede social na respectiva área de intervenção;
- b)A recepção e a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento de técnico em modo de produção biológico apresentado por técnico que tenha residência na respectiva área de intervenção;
- c)A realização das acções de acompanhamento, nos termos dos artigo 18.º do presente diploma.