- 1 -Há lugar a suspensão do reconhecimento de uma organização de agricultores em modo de produção biológico quando a organização :
- a)Apresente junto da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural pedido de suspensão, devidamente fundamentado e indicando o prazo da suspensão;
- b)Não garanta aos agricultores, por período superior a três meses, a prestação de apoio por técnicos em modo de produção biológico;
- c)Não cumpra de forma reiterada os deveres enunciados no artigo 7.º do presente Regulamento;
- d)Não acate as recomendações produzidas na sequência de acção de acompanhamento no âmbito do modo de produção biológico.
- 2 -A suspensão é determinada por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Desenvolvimento Rural e produz efeitos após publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 19.º — Suspensão do reconhecimento das organizações de agricultores em modo de produção biológico
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002