- 1 -O reconhecimento pode ser anulado a pedido da organização de agricultores em modo de produção biológico.
- 2 -O reconhecimento pode ainda ser anulado quando a organização de agricultores:
- a)Não garanta aos agricultores, por período superior a um ano, a prestação de assistência técnica em modo de produção biológico;
- b)Não permita ou dificulte as acções de acompanhamento desencadeadas nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento;
- c)Não acate de forma reiterada e considerada grave as recomendações produzidas na sequência de acção de acompanhamento efectuada nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento;
- d)Não cumpra, de forma reiterada, os deveres enunciados no artigo 7.º do presente Regulamento.
- 3 -O reconhecimento das organizações de agricultores em modo de produção biológico é anulado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Desenvolvimento Rural, e produz efeitos após publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 20.º — Anulação do reconhecimento das organizações de agricultores em modo de produção biológico
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002