- 1 -A direcção regional de agricultura organiza o processo de reconhecimento, verifica as declarações e os documentos apresentados e, no prazo de 20 dias úteis contados da data de apresentação do pedido, remete todo o processo à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, acompanhado de parecer.
- 2 -No prazo de 40 dias úteis contados da recepção do processo enviado pela direcção regional de agricultura e após audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural submete o pedido de reconhecimento a decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -A declaração de reconhecimento é publicada na 2.ª série do Diário da República e produz efeitos a partir da data do despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 5.º — Prazos e decisão
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002