- 1 -As organizações de agricultores em modo de produção biológico estão obrigadas a apresentar, até 1 de Março de cada ano, na direcção regional de agricultura da área da respectiva sede social:
- a)O plano e o relatório anual de assistência técnica em modo de produção biológico;
- b)A lista dos operadores a quem prestam assistência técnica em modo de produção biológico;
- c)A lista dos técnicos em modo de produção biológico reconhecidos ao seu serviço e cópia dos respectivos contratos ou, no caso de recorrer a outra entidade para a prestação de assistência técnica em modo de produção biológico, enviar cópia do contrato com aquela estabelecido;
- d)Os dados actualizados a 31 de Dezembro do ano anterior, designadamente os elementos constantes do processo de reconhecimento;
- e)O plano de formação profissional para técnicos e associados.
- 2 -As organizações de agricultores em modo de produção biológico estão ainda obrigadas, no prazo de cinco dias úteis, a notificar a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural e a informar os seus associados de que não dispõem de técnicos para prestar assistência técnica, sempre que essa situação se prolongue por período superior a 10 dias.
- 3 -Constituem também deveres das organizações de agricultores em modo de produção biológico:
- a)Divulgar, junto dos seus associados, o modelo de caderno de campo fornecido pela direcção regional de agricultura e prestar os esclarecimentos necessários ao seu correcto preenchimento;
- b)Promover ou criar condições para a frequência, pelos respectivos técnicos e associados, de acções de formação em modo de produção biológico;
- c)Manter um processo individual relativo a cada associado do qual constem, designadamente, os dados relativos à exploração, com identificação das parcelas cujas culturas estão em modo de produção biológico, e o relatório das visitas técnicas realizadas, incluindo as recomendações efectuadas, bem como a cópia do contrato celebrado entre o operador e a organização de agricultores.
Artigo 7.º — Deveres das organizações de agricultores em modo de produção biológico
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002