- 1 -Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, os comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica são responsáveis pelo pagamento, aos operadores de pontos de carregamento, da remuneração devida pelos utilizadores de veículos eléctricos como contrapartida pela utilização dos pontos de carregamento de acesso público, bem como pelo montante a auferir pela actividade de manutenção de pontos de carregamento de acesso privativo em locais de estacionamento em prédios urbanos para fins residenciais.
- 2 -O pagamento devido nos termos do número anterior não fica dependente da liquidação, facturação ou cobrança dos montantes em causa aos utilizadores de veículos eléctricos pelo respectivo comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica.
Artigo 3.º — Dever de pagamento
Vigente desde: 02/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/2011