- 1 -Os apoios financeiros previstos no presente regulamento são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo comunicados diretamente pelo GEPAC e pela DGARTES à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos legais.
- 2 -Os pagamentos são realizados, após a validação do pedido, da seguinte forma:
- a)Numa única prestação, no âmbito das linhas de apoio previstas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º;
- b)Em duas prestações, no âmbito da linha de apoio prevista na alínea c) do artigo 1.º
- 3 -Os pagamentos são realizados através de transferência bancária, em euros, à ordem das pessoas singulares ou coletivas às quais seja atribuído o apoio.
Artigo 14.º — Apoios financeiros
Vigente desde: 03/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2020
Referências (2)
- Artigo 1.º
- Alínea c) do Artigo 1.º