As situações declaradas nos termos do presente regulamento ficam sujeitas a fiscalização, havendo lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas, sem prejuízo das demais sanções legalmente aplicáveis.
Artigo 16.º — Fiscalização e incumprimento
Vigente desde: 03/08/2020
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Em vigor desde 03/08/2020