- 1 -O desempenho de funções de perito no GAMV é remunerado.
- 2 -A remuneração dos peritos do GAMV é devida em cada processo em avaliação após a conclusão do procedimento em causa.
- 3 -Para efeitos do número anterior, um procedimento encontra-se concluído na data da sua homologação pelo director-geral de Veterinária.
- 4 -Para efeitos de remuneração dos peritos que participem no procedimento nacional e nos procedimentos comunitários de reconhecimento mútuo e descentralizado, a taxa cobrada pelo procedimento em causa é repartida em 15 % para cada perito interveniente, revertendo o remanescente da taxa para a DGV.
- 5 -O pagamento dos peritos que intervêm no procedimento comunitário centralizado segue as regras estabelecidas pela Agência Europeia do Medicamento (EMEA), a qual suporta este encargo.
Em 11 de Fevereiro de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
Artigo 10.º — Remuneração dos peritos
Vigente desde: 20/02/2009
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Em vigor desde 20/02/2009