- 1 -É criada uma bolsa de peritos da DGV, de ora em diante designada por bolsa, constituída por personalidades de reconhecido mérito profissional, com experiência adequada, nomeadamente nas áreas da segurança, da qualidade, da eficácia e do impacte ambiental de medicamentos.
- 2 -Com vista à formação da bolsa são publicados anualmente, na página electrónica da DGV e através de outros meios considerados adequados, os critérios de selecção dos peritos, os quais assentam em princípios de competência, independência e compatibilidade.
- 3 -Os membros da bolsa são nomeados por despacho do director-geral de Veterinária, sendo a sua identificação publicada na página electrónica da DGV, acompanhada de um breve curriculum vitae da respectiva declaração de interesses.
- 4 -Os peritos encontram-se vinculados ao cumprimento das obrigações decorrentes das normas nacionais e comunitárias vigentes que regulam os vários procedimentos aplicáveis.
- 5 -São excluídos da bolsa os peritos que não cumpram as obrigações referidas no número anterior, bem como não apresentem trabalho com rigor e qualidade científica adequados.
Artigo 4.º — Bolsa de peritos
Vigente desde: 20/02/2009
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Em vigor desde 20/02/2009