- 1 -O Grupo de Trabalho procede à apreciação curricular da documentação apresentada pelos requerentes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.
- 2 -Compete ao Grupo de Trabalho emitir parecer que informe a decisão de atribuição de cédula profissional, de atribuição de cédula profissional provisória ou de não atribuição de cédula profissional.
- 3 -As propostas do Grupo de Trabalho são submetidas ao Presidente do Conselho Diretivo da ACSS para decisão, devendo o requerente ser notificado da mesma, para que, caso entenda, possa recorrer da decisão nos prazos legalmente estipulados.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 12/09/2014
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Em vigor desde 12/09/2014