- 1 -O Grupo de Trabalho poderá recorrer a outros critérios para a atribuição de cédula profissional provisória, sempre que o considere relevante, tais como exame (escrito/oral/prático), discussão curricular, entrevista ou outros.
- 2 -No caso de recurso a outros critérios de avaliação, será nomeado pelo Conselho Diretivo da ACSS, mediante proposta do Grupo de Trabalho, um júri composto por peritos no exercício da terapêutica não convencional em apreço ou a instituições nacionais ou estrangeiras que tenham reconhecidamente capacidade de avaliação dos profissionais da área.
- 3 -A avaliação efetuada ao abrigo do número anterior pode conduzir à atribuição de cédula profissional provisória ou à não atribuição de cédula profissional.
- 4 -No caso de ser atribuída cédula profissional provisória, será fixado número de créditos a obter em cada componente de formação do ciclo de estudos da licenciatura correspondente, bem como o período para conclusão dessa formação complementar com aproveitamento, para que seja possível a atribuição da cédula profissional.
Artigo 5.º — Outros critérios de avaliação
Vigente desde: 12/09/2014
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