- 1 -Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, na sua redação atual, a gestão do Fundo é exercida pela SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., a quem compete, nomeadamente:
- a)Praticar os atos de gestão necessários à prossecução das finalidades do Fundo;
- b)Submeter à aprovação da comissão conjunta os pedidos de financiamento e de tomada de participação pelo Fundo, acompanhados do respetivo parecer;
- c)Informar as empresas interessadas quanto às possibilidades e condições do auxílio financeiro do Fundo;
- d)Outorgar, em nome do Fundo, os contratos de financiamento aprovados pela comissão conjunta, bem como assegurar a obtenção das garantias necessárias, proceder ao pagamento das importâncias fixadas no contrato de empréstimo, controlar o reembolso do capital e o pagamento dos juros respetivos e instaurar ações judiciais no caso de incumprimento de obrigações;
- e)Verificar a adequada execução dos projetos de investimento financiados pelo Fundo;
- f)Divulgar o Fundo junto das empresas e instituições financeiras, nacionais e moçambicanas, ou outras, estabelecendo protocolos de entendimento relativamente à apresentação de projetos de investimento ao Fundo e ao seu eventual cofinanciamento;
- g)Manter em ordem a documentação e a contabilidade do Fundo;
- h)Transmitir informações aos participantes, designadamente as informações relativas aos investimentos realizados e às responsabilidades em carteira do Fundo.
- 2 -Compete à sociedade gestora praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, garantindo ainda que as responsabilidades do fundo não ultrapassam, em nenhum momento, o capital realizado pelos participantes.
Artigo 5.º — Gestão do Fundo
Vigente desde: 15/07/2022
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Em vigor desde 15/07/2022