A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 28 de agosto de 2014.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 12.º)
Compartimentos a considerar:
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 12.º)
Climatização
Requisitos mínimos a considerar:
Os compartimentos devem satisfazer as condições da atmosfera de trabalho, de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor sobre comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
As instalações sanitárias e compartimentos destinados a sujos e despejos devem dispor de ventilação forçada, subpressão, com o mínimo de 10 renovações/hora.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 12.º)
Equipamentos de desinfeção e esterilização
Requisitos mínimos a considerar:
Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar-se as seguintes modalidades:
- a)Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não podem ser reprocessados para utilização posterior);
- b)Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada;
- c)Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessidades da unidade. Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas em a) e b);
- d)Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização.
Requisitos especiais:
- 1 -Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em condições de segurança, em caixas ou carros fechados, para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal.
- 2 -O serviço interno de esterilização deve satisfazer aos normativos em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases:
- a)Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;
- b)Limpeza e descontaminação;
- c)Triagem, montagem e embalagem;
- d)Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas;
- e)Em caso de existência de uma Central de Esterilização para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de saúde, esta deverá estar concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde e estar certificada.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 12.º)
Instalações e equipamentos elétricos
Requisitos mínimos a considerar:
- 1 -As instalações elétricas deverão satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis.
- 2 -Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 12.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 12.º)
Equipamento geral
O equipamento geral deve ser o adequado para permitir o exercício com qualidade da respetiva terapêutica não convencional, garantindo a segurança do utente, devidamente autorizados e registados pelas autoridades competentes, caso aplicável.
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 12.º)
Resíduos hospitalares
Sempre que as clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais produzam lixos considerados infetados, devem assegurar, por si ou com recurso a terceiros, a respetiva destruição, por incineração ou outro meio igualmente eficaz, de forma a não pôr em causa a saúde pública e o ambiente, nos termos da legislação em vigor.
Todos os lixos potencialmente contaminados devem ser manipulados, recolhidos e transportados em condições de segurança, em caixas ou carros fechados, para a zona de sujos e despejos, de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal.