Às clínicas ou consultórios que prossigam atividades legalmente atribuídas a cada uma das terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico a que estão sujeitas a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.
Artigo 3.º — Licenciamento
Vigente desde: 12/09/2014
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Em vigor desde 12/09/2014