- 1 -A presente portaria é aplicável no território do continente às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam a profissões e categorias profissionais constantes do anexo i.
- 2 -A presente portaria não é aplicável:
- a)Às relações de trabalho em que sejam parte empregadores que exerçam atividade pela qual se possam filiar em associação de empregadores legalmente constituída;
- b)Às relações de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 1.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 05/01/2020
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