- 1.Pode ser emitida uma cédula profissional provisória a quem, à data da entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, se encontre a exercer comprovadamente atividade em alguma das terapêuticas não convencionais previstas no seu artigo 2.º e não tenha o correspondente grau de licenciado.
- 2.A emissão da cédula profissional provisória decorre da necessidade de conclusão com aproveitamento de formação complementar para a atribuição da cédula profissional, após apreciação curricular efetuada pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, (ACSS) nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.
- 3.A cédula profissional provisória é válida pelo período nela constante, fixado com respeito pelo disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.
- 4.O modelo da cédula profissional provisória é o constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Cédula profissional provisória
Vigente desde: 12/09/2014
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Em vigor desde 12/09/2014