- 1.Nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, a ACSS organiza e mantém atualizado um registo dos profissionais.
- 2.O registo é público, divulgado através do sítio da Internet da ACSS e constituído pelos seguintes elementos:
- a)Nome;
- b)Área profissional;
- c)Número de cédula profissional;
- d)Estado da cédula profissional;
- e)Concelho de exercício de atividade.
- 3.No que respeita ao disposto na alínea d) do número anterior, a cédula profissional poderá apresentar os seguintes estados:
- a)Atribuída (definitiva ou provisória);
- b)Suspensa (a pedido do próprio ou pelas instituições legalmente habilitadas a tal);
- c)Cancelada (pelas instituições habilitadas a tal).
- 4.Se autorizado pelo profissional, serão divulgados através do sítio da Internet da ACSS os respetivos contactos.
Artigo 9.º — Registo profissional
Vigente desde: 12/09/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2014