A cédula profissional pode ser cancelada a título de sanção acessória, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, devendo, em tal caso, a mesma ser devolvida à ACSS.
Artigo 8.º — Cancelamento da cédula profissional
Vigente desde: 12/09/2014
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Em vigor desde 12/09/2014