- 1 -Nos internatos médicos de medicina geral e familiar e de saúde pública, as funções de direcção do internato médico competem à coordenação de zona ou de região autónoma, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
- a)As ARS nomeiam os directores do internato médico por proposta dos coordenadores e com a concordância da comissão regional respectiva, quando o número de médicos internos ou condições especiais o justifiquem;
- b)Os coordenadores das áreas profissionais de medicina geral e familiar e de saúde pública são nomeados, de entre médicos das respectivas carreiras com reconhecida competência e experiência na formação de médicos internos, por despacho do secretário-geral do Ministério da Saúde, sob proposta das comissões regionais respectivas, ouvidas as ARS;
- c)As coordenações exercem as suas competências nas zonas Norte, Centro e Sul, correspondendo as duas primeiras às áreas de intervenção das respectivas ARS e a última às áreas de intervenção das ARS de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve.
- 2 -Cabe ao Instituto Nacional de Medicina Legal nomear os coordenadores do internato médico de medicina legal.
- 3 -Cabe aos serviços regionais das Regiões Autónomas nomear os respectivos coordenadores dos internatos médicos de medicina geral e familiar e de saúde pública.
Artigo 13.º — Coordenações das áreas profissionais de medicina geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006