Compete às direcções e às coordenações do internato médico:
- a)Programar o funcionamento e desenvolvimento do internato médico e dos estágios a efectuar dentro e fora do estabelecimento, com observância dos programas aprovados e das normas estabelecidas;
- b)Orientar e acompanhar o desenvolvimento geral do internato médico e a avaliação dos médicos internos, em estreita colaboração com os directores ou responsáveis dos serviços e orientadores de formação;
- c)Verificar e avaliar as condições de formação, comunicando à comissão regional qualquer alteração que possa implicar perda de idoneidade do serviço;
- d)Organizar os elementos do processo individual dos médicos internos relevantes para o internato, através de registos autenticados pelo director de serviço e orientador de formação;
- e)Promover e coordenar a realização de actividades de carácter formativo que se integrem nos objectivos dos programas;
- f)Requerer, através das respectivas comissões regionais, a concessão de idoneidade e de capacidade formativa aos serviços;
- g)Orientar a distribuição dos médicos internos pelos diferentes serviços de acordo com a respectiva capacidade;
- h)Recolher periodicamente junto dos directores ou responsáveis dos serviços, dos orientadores de formação e dos médicos internos informações pertinentes para um melhor funcionamento do internato;
- i)Coordenar as avaliações;
- j)Nomear, com observância do disposto no artigo 15.º, os orientadores de formação;
- l)Planear as actividades e estágios dos médicos internos, com observância do disposto no artigo 16.º;
- m)Pronunciar-se sobre os assuntos relativos à formação sempre que solicitados pelos órgãos de gestão dos estabelecimentos ou pelas comissões do internato médico;
- n)Substituir os orientadores de formação ou responsáveis de estágio, em situações devidamente fundamentadas.